sábado, 31 de outubro de 2009

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA CIDADÃ

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA CIDADÃ
Olympe de Gouges

Artigo primeiro
A Mulher nasce livre e permanece igual ao homem em direitos. As distinções
sociais só podem ser fundamentadas no interesse comum.
Artigo segundo
O objetivo de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e
imprescritíveis da Mulher e do Homem. Estes direitos são a liberdade, a propriedade, a
segurança, e, sobretudo, a resistência à opressão.
Artigo terceiro
O princípio de toda soberania reside essencialmente na Nação, que nada mais é
que a reunião da mulher e do homem: nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer
autoridade que não emane expressamente deles.
Artigo quarto
A liberdade e a justiça consistem em restituir tudo que pertence a outrem. Sendo
assim, o exercício dos direitos naturais da mulher não tem outros limites senão a perpétua
tirania que o homem lhe impõe; estes limites devem ser reformados pelas leis da natureza
e da razão.
Artigo quinto
As leis da natureza e da razão proíbem todas as ações nocivas à sociedade; tudo
que não é defendido por tais leis, sábias e divinas, não pode ser impedido, e ninguém
pode ser constrangido a fazer aquilo que elas não ordenam.
Artigo sexto
A lei deve ser a expressão da vontade geral; todas as cidadãs e cidadãos devem
colaborar pessoalmente ou por seus representantes, para a sua formação; ela deve ser
igual pra todos: todas as cidadãs e todos os cidadãos, sendo iguais frente a ela, devem
ser igualmente admitidos a todas as dignidades, postos e empregos públicos, de acordo
com sua capacidade, e sem qualquer distinção a não ser por suas virtudes e seus
talentos.
Artigo sétimo
Nenhuma mulher pode ser exceção; ela é acusada, presa e detida nos casos
estabelecidos pela lei: as mulheres obedecem, assim como os homens, a esta lei
rigorosa.
Artigo oitavo
A lei só deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias, e ninguém
pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao
delito e legalmente aplicada às mulheres.
Artigo nono
Com toda mulher declarada culpada, deve ser exercido todo rigor da lei.
Artigo dez
Ninguém deve ser molestado por suas opiniões, mesmo que sejam de princípio; a
mulher tem o direito de subir ao cadafalso; mas ela deve igualmente ter o direito de subir
à tribuna, contanto que suas manifestações não perturbem a ordem pública estabelecida
pela lei.
Artigo onze
A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões constitui um dos direitos
mais preciosos da mulher, dado que esta liberdade garante a legitimidade dos pais em
relação aos filhos. Toda cidadã pode, portanto, dizer livremente: “eu sou a mãe de um
filho que lhe pertence”, sem que um preconceito bárbaro a force a esconder a verdade;
sob pena de responder pelo abuso dessa liberdade nos casos estabelecidos pela lei.
Artigo doze
A garantia dos direitos da mulher e da cidadã necessita de uma utilidade maior; tal
garantia deve ser instituída para vantagem de todos, e não para a utilidade particular
daqueles a quem ela foi confiada.
Artigo treze
Para a manutenção da força pública, e para os gastos administrativos, as
contribuições da mulher e do homem devem ser iguais; ela participa de todos os trabalhos
ingratos, de todas as tarefas pesadas; ela deve, por conseguinte, ter a mesma
participação da distribuição dos postos, dos empregos, dos cargos, das dignidades e da
indústria.
Artigo catorze
As cidadãs e os cidadãos têm o direito de verificar por eles mesmos ou por seus
representantes a necessidade da contribuição pública. As cidadãs só podem aderir a ela
através de uma partilha igual, não apenas nos bens, mas também na administração
pública, determinando a quota, o tributável, a cobrança e a duração do imposto.
Artigo quinze
O conjunto das mulheres, igualada aos homens na contribuição, tem o direito de
pedir contas de sua administração a qualquer agente público.
Artigo dezesseis
Toda sociedade em que a garantia dos direitos não é assegurada, nem é
determinada a separação dos poderes, não tem Constituição; a Constituição é nula se a
maioria dos indivíduos que compõem a nação não contribuiu para a sua redação.
Artigo dezessete
As propriedades pertencem em conjunto ou separadamente a todos os sexos; para
cada um, elas constituem um direito, enquanto a necessidade pública, legalmente
constatada, evidentemente não o exigir, sob a condição de uma justa e prévia
indenização.

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